DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Intimação de sentença condenatória

Art. 445 - A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.