Recebimento da denúncia
Art. 492 - Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Recebimento da denúncia
Art. 492 - Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.