DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Sentença condenatória. Avaliação da venda

Art. 205 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Recolhimento de dinheiro

§ 1º - Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

§ 2º - O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.