Menagem do insubmisso
Art. 266 - O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Menagem do insubmisso
Art. 266 - O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.