Renovação do pedido de reabilitação
Art. 657 - Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Renovação do pedido de reabilitação
Art. 657 - Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.