Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
Art. 599 - Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
Art. 599 - Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.