Número dos peritos e habilitação
Art. 318 - As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Número dos peritos e habilitação
Art. 318 - As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.