Mudança de residência da testemunha
Art. 362 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Mudança de residência da testemunha
Art. 362 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.