Prisão de militar
Art 223 - A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Prisão de militar
Art 223 - A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.