Exame pericial de letra e firma
Art. 377 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Exame pericial de letra e firma
Art. 377 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.