Renovação do processo
Art. 477 - Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Renovação do processo
Art. 477 - Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.