Prazo para a apelação
Art. 695 - A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Prazo para a apelação
Art. 695 - A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.