Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175 - A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175 - A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.