Exame de sanidade mental
Art. 332 - Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Exame de sanidade mental
Art. 332 - Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.