Normas de inquirição
Art. 415 - A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Normas de inquirição
Art. 415 - A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.