Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 668 - A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 668 - A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.