Decisão de plano irrecorrível
Art 152 - O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Decisão de plano irrecorrível
Art 152 - O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.