Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
Art. 655 - A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
Art. 655 - A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.