Exame de instrumentos do crime
Art. 345 - São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Exame de instrumentos do crime
Art. 345 - São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.