Relaxamento da prisão
Art. 224 - Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Relaxamento da prisão
Art. 224 - Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.