Irrestrição da prova
Art. 294 - A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Irrestrição da prova
Art. 294 - A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.