Inquirição separada
Art. 353 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Inquirição separada
Art. 353 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.