Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações
Art. 669 - A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações
Art. 669 - A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.