DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Concessão após sentença condenatória

Art. 468 - Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

c) quando o processo fôr manifestamente nulo;

d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.