Silêncio das partes
Art. 505 - O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Silêncio das partes
Art. 505 - O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.