Efeitos da sentença condenatória
Art. 449 - São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Efeitos da sentença condenatória
Art. 449 - São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.