Suspeição provocada
Art. 41 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Suspeição provocada
Art. 41 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.