Suspensão da marcha do processo
Art. 115 - Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Suspensão da marcha do processo
Art. 115 - Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.