Ofendido que fôr também acusado
Art 64 - O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Ofendido que fôr também acusado
Art 64 - O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.