Infringentes e de nulidade
Art. 541 - Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Infringentes e de nulidade
Art. 541 - Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.