Revalidação de atos
Art. 507 - Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.
Decreto-lei 1.001, de 1969
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Revalidação de atos
Art. 507 - Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.