DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Execução da prisão preventiva

Art. 260 - A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225.

Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.