DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Nota de culpa

Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Recibo da nota de culpa

§ 1º - Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

Relaxamento da prisão

§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.