DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Tomada de declarações

Art. 262 - Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido;

e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.