DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Cerimônia do livramento

Art. 639 - A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.