Prazo para a entrega
Art. 582 - O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Prazo para a entrega
Art. 582 - O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.