Passagem à disposição do juiz
Art. 261 - Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Passagem à disposição do juiz
Art. 261 - Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.