Acompanhamento posterior do processo
Art. 413 - O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Acompanhamento posterior do processo
Art. 413 - O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.