Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.