Providências de ofício
Art. 127 - Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Providências de ofício
Art. 127 - Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.