Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 276 - A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 276 - A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.