CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decreto-lei 1.001, de 1969
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CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cabimento do recurso
Art 563 - Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;
b) das decisões denegatórias de habeas corpus ;
c) quando extraordinário.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS
Recurso Ordinário
Art. 564 - É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.
Prazo para a interposição
Art. 565 - O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
Prazo para as razões
Art. 566 - Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
Subida do recurso
Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Normas complementares
Art. 567 - O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS
Recurso em caso de habeas corpus
Art. 568 - O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Subida ao Supremo Tribunal Federal
Art. 569 - Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Competência
Art. 570 - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.
Interposição
Art. 571 - O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.
A quem deve ser dirigido
Art. 572 - O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.
Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação
Art. 573 - Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.
Decisão sôbre o cabimento do recurso
Art. 574 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
Prazo para a apresentação de razões
Art. 575 - Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.
Traslado
Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.
Deserção
Art. 576 - O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.
Subida do recurso
Art. 577 - Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Efeito
Art. 578 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
Agravo da decisão denegatória
Art. 579 - Se o recurso extraordinário não fôr admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.
Cabimento do mesmo recurso
Art. 580 - Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.
Requerimento das peças do agravo
Art. 581 - As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.
Prazo para a entrega
Art. 582 - O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.
Normas complementares
Art. 583 - O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.
CAPÍTULO X
DA RECLAMAÇÃO
Admissão da reclamação
Art 584 - O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.
Avocamento do processo
Art. 585 - Ao Tribunal competirá, se necessário:
a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;
b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.
Sustentação do pedido
Art. 586 - A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
Distribuição
§ 1º - A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
Suspensão ou remessa dos autos
§ 2º - Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
Impugnação pelo interessado
§ 3º - Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
Audiência do procurador-geral
§ 4º - Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.
Inclusão em pauta
Art 587 - A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.
Cumprimento imediato
Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.
LIVRO IV
Da Execução
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Competência
Art 588 - A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
Tempo de prisão
Art 589 - Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
Incidentes da execução
Art 590 - Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
Apelação de réu que já sofreu prisão
Art. 591 - Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Quando se torna exeqüível
Art. 592 - Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
Comunicação
Art 593 - O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Carta de guia
Art. 594 - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades
Art. 595 - A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:
a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;
b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
Conteúdo
Art. 596 - A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
b) a data do início e da terminação da pena;
c) o teor da sentença condenatória.
Início do cumprimento
Art. 597 - Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena.
Conselho Penitenciário
Art. 598 - Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.
Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
Art. 599 - Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
Internação por doença mental
Art. 600 - O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.
Fuga ou óbito do condenado
Art. 601 - A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Recaptura
Art. 602 - A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.
Cumprimento da pena
Art. 603 - Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Medida de segurança
Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.
CAPÍTULO III
DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
Comunicação
Art. 604 - O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.
Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados
Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
Comunicação complementar
Art. 605 - Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.
TÍTULO II
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Competência e condições para a concessão do benefício
Art. 606 - O - Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:
a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
Pronunciamento
Art. 607 - O - Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.
Condições e regras impostas ao beneficiário
Art. 608 - No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
§ 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento médico.
§ 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu
parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.
§ 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Co-autoria
Art. 609 - Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.
Leitura da sentença
Art. 610 - O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Estabelecimento de condição pelo Tribunal
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
Suspensão sem efeito por ausência do réu
Art. 612 - Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Suspensão sem efeito em virtude de recurso
Art. 613 - A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.
Revogação
Art. 614 - A - suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
Declaração de prorrogação
§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
b) exacerbar as condições ou, ainda;
c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.
Extinção da pena
Art. 615 - Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.
Averbação
Art. 616 - A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.
§ 1º - O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
§ 2º - Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.
Crimes que impedem a medida
Art. 617 - A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618 - O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Atenção à pena unificada
§ 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Redução do tempo
§ 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Os que podem requerer a medida
Art. 619 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
§ 1º - A decisão será fundamentada.
§ 2º - São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.
Verificação das condições
Art. 620 - As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.
Relatório do diretor do presídio
Art. 621 - O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:
a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;
b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;
c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.
Prazo para a remessa do relatório
Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
Art. 622 - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.
Exame mental no caso de medida de segurança detentiva
Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Petição ou proposta de livramento
Art. 623 - A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
Remessa ao juiz do processo
§ 1º - Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.
§ 2º - O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.
Indeferimento in limine
Art. 624 - Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.
Especificação das condições
Art. 625 - Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.
Normas obrigatórias para obtenção do livramento
Art. 626 - Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;
c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;
e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.
Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução
Art. 627 - Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.
Vigilância da autoridade policial
Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Pagamento de custas e taxas
Art. 628 - Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.
Carta de guia
Art. 629 - Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.
Finalidade da vigilância
Art. 630 - A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.
Transgressão das condições impostas ao liberado
Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.
Revogação da medida por condenação durante a sua vigência
Art. 631 - Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.
Revogação por outros motivos
Art. 632 - Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;
b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;
c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.